DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOACY VERCOSA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3066789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOACY VERCOSA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- PLEITO RECURSAL ESTRITO A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOACY VERCOSA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO RECURSAL ESTRITO A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE CONDÔMINO DE GRUPO DE WHATSAPP DO CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DE MULTA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS À PERSONALIDADE. CONDUTAS QUE NÃO EXCEDEM A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos V e X, da CF/1988 e arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dever de indenizar por dano moral, em razão da exclusão pública do grupo oficial de WhatsApp do condomínio, cumulada com multas indevidas e cobranças constrangedoras, trazendo a seguinte argumentação:
Posta assim a questão, o artigo 186 do Código Civil Brasileiro reveste-se de relevância incontestável no contexto da reparação por danos morais, ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
O mencionado dispositivo possui relevância decisiva, pois permite a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais, garantindo a proteção de bens jurídicos intangíveis, como a honra, a imagem e a intimidade, que podem ser gravemente abalados por condutas lesivas, mesmo sem a existência de prejuízo material. (fl. 179)
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No caso vertente, as condutas abusivas perpetradas pelo recorrido como a aplicação de multas indevidas cumuladas com taxas condominiais e de água, acompanhadas da ameaça de interrupção deste serviço essencial ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano. A restrição de direitos fundamentais do recorrente, incluindo a exclusão de grupo de Whats App de caráter informativo, bem como a vedação ao pleno exercício de prerrogativas condominiais, como o voto em assembleias, configura ofensa direta à sua dignidade, afrontando, inclusive, os princípios da boa-fé e da função social do condomínio (art. 421, parágrafo único, do Código
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.