DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3066747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- DECLARATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022 E LANÇAMENTOS FUTUROS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022 E LANÇAMENTOS FUTUROS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA." ENTIDADE RELIGIOSA - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO ESTÁ VINCULADO A FINALIDADE DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A ENTIDADE NÃO FAZIA JUS A TAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE SE ESTENDE A TODO O PATRIMÔNIO, PREVALECENDO, ASSIM, A PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE IMUNE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 485, VI; 492, parágrafo único; 504, II; e 505, I, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo prévio e descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração de Imunidade Tributária, em razão da inexistência de provocação administrativa e de informação anual exigida pela disciplina municipal aplicável ao reconhecimento da imunidade. Argumenta:
Insurge-se a ré recorrente contra R. Acordão que, desprovendo em parte recurso de apelação interposto pela ré ora recorrente, rejeitara a preliminar de falta de interesse de agir, mantivera a R. Sentença, para julgar procedente em parte o pedido de imunidade formulado na inicial, ao fundamento de que a recorrida comprovara, com base nos respectivos estatutos sociais, qualificar-se como entidade imune, nos termos do art. 150, inciso IV, letra "c", e parágrafo 4º da CF.
..
Ocorre que, consoante o informado pelo competente órgão lançador, efetuada pesquisa em seu sistema, não houve localização de qualquer requerimento administrativo em nome da impetrante, na qual pleiteasse a imunidade do IPTU para o imóvel abrangido pela lide.
..
Anote-se que, recentemente, a disciplina envol-vendo os pedidos de imunidade foi alterada, fazendo prever uma Declaração de Imunidade, a ser apresentada anualmente pela entidade interessada, o que não se deu no presente caso, consoante o informado pelo competente órgão
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimen to Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.