DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO e OUTRO contra decisão que não conheceu do ag… — AREsp AREsp 3066675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO e OUTRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, e pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF (fls.
- Argumenta a parte agravante, em síntese: i) houve impugnação específica, inclusive quanto à incidência da Súmula 284/STF; ii) os recursos cumprem os requisitos de admissibilidade, permitindo o exame de mérito.
- Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.10587.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO e OUTRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, e pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF (fls. 662-663).
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) houve impugnação específica, inclusive quanto à incidência da Súmula 284/STF; ii) os recursos cumprem os requisitos de admissibilidade, permitindo o exame de mérito.
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
Impugnação apresentada (fls. 685-692).
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, do RISTJ e, considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, impugnando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial contra acórdão assim ementado (fls. 431-432):
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. LEI 14.611/23. DECRETO 11.795/23 E PORTARIA MTE 3.714/23. DISPOSITIVOS QUE EXTRAPOLAM AS BALIZAS DA LEI. PLANO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pretende a parte recorrente fazer valer, no caso concreto, as obrigações previstas no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, I, "b" e II, do Decreto 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE 3.714/2023.
- Verifica-se que alguns dispositivos da portaria e do decreto extrapolam as balizas fixadas pela Lei 14.611/2023, tais como a obrigação de publicação do relatório de transparência nos sites das próprias empregadoras ou em suas redes sociais (art. 2º, §3º do Decreto 11.795/23) e o depósito de uma cópia do plano de ação para mitigar a desigualdade na entidade sindical (art. 7º, §4º da Portaria MTE 3.714/23).
- Além das inovações acima apontadas, cabe reflexão acerca da legitimidade e pertinência funcional da publicação do relatório de transparência salarial.
- É certo que a publicidade de atos jurídicos está associada à ideia de transparência e conhecimento geral, naquilo que possa interessar a terceiros, proporcionando segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.
- Para tanto, é imprescindível que a publicidade seja efetivada com informações precisas, compreensíveis e capazes de
[trecho intermediário suprimido]
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento nos Decretos n. 20.922/2013 e 44.844/2008, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.218.413/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.