DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO CARLOS DOS REIS , à decisão que inadmitiu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3066570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO CARLOS DOS REIS , à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de P EDRO CARLOS DOS REIS, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
- O tribunal a quo entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fl.
- Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, limitando-se a apresentar às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO CARLOS DOS REIS , à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de P EDRO CARLOS DOS REIS, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O tribunal a quo entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fl. 735.
Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, limitando-se a apresentar às fls. 738/739 as custas locais, deixando de apresentar as custas devidas ao STJ.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, tendo em vista que, no caso, a parte dei xou de recolher uma das verbas do preparo, isto é, as custas devidas à esta Corte, previstas na Lei n.º 11.636/2007, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.