ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3066465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NOTIFICAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO AO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
- INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO AO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. F ALTA DE APONTAMENTO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
2. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Finalmente, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à validade da notificação do lançamento a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual; quais sejam, a Lei Estadual n. 13.918/2009, Decreto Estadual n. 56.104/2010 e Portaria estadual CAT n. 140/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por CARMAR COMERCIO E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2371273-92.2024.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1311):
TRIBUTÁRIO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Notificações referentes ao processo
[trecho intermediário suprimido]
referente à validade da notificação do lançamento a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual; quais sejam, a Lei Estadual n. 13.918/2009, Decreto Estadual n. 56.104/2010 e Portaria estadual CAT n. 140/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.