DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOORMANN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A à decisão que nã… — AREsp AREsp 3066350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOORMANN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL JUNTO AO SETOR DE CADASTRO.
- É INCUMBÊNCIA DAS PARTES - ALIENANTE E ADQUIRENTE - COMUNICAR O SETOR DE CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS IMÓVEIS;
Resultado indicado
Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para arbitrar honorários advocatícios em favor dos advogados da executada, ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DOORMANN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL JUNTO AO SETOR DE CADASTRO. PRECEDENTES. É INCUMBÊNCIA DAS PARTES - ALIENANTE E ADQUIRENTE - COMUNICAR O SETOR DE CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS IMÓVEIS; TRATA- SE DE VERDADEIRA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NO CASO, CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE, POR NÃO TER OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 24 DO CTM, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA EXECUÇÃO, É ELA QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 34 e 130 do CTN e ao art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais para arbitrar honorários advocatícios em favor dos advogados da executada, ora recorrente, tendo em vista que esta não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, sendo que a legislação municipal atribui ao adquirente o dever de comunicar a alteração da titularidade do imóvel, bem como inexiste comprovação de contrato de compromisso. Argumenta:
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou vigência aos arts. 34 e 130 do Código Tributário Nacional e art. 85, § 10º do Código de Processo Civil.
..
Como se verifica, o acórdão recorrido entendeu dar provimento ao apelo do Município, sob o fundamento que o inciso II, do art. 24 do Código Tributário Municipal determina que o promitente vendedor ou cedente tem a obrigação de comunicar o Município da alteração na titularidade do imóvel.
Ademais, não houve nenhuma informação ou comprovação que a compra e venda do imóvel foi precedida de contrato de compromisso.
..
Destarte, a própria legislação municipal determina que o adquirente do imóvel é o responsável por comunicar à Municipalidade as
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para arbitrar honorários advocatícios em favor dos advogados da executada, ora recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.