DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA cont… — AREsp AREsp 3066235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AgExPe n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo) (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, postulando a alteração da fração necessária à progressão de regime, para aplicação do patamar de 1/6 (16%), em razão das modificações introduzidas pela Lei n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AgExPe n. 4001532-81.2025.8.16.4321).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo) (e-STJ fl. 71).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, postulando a alteração da fração necessária à progressão de regime, para aplicação do patamar de 1/6 (16%), em razão das modificações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 e da primariedade do apenado, sustentando a inaplicabilidade da fração de 40% prevista no art. 112, V, da LEP ao tráfico não privilegiado (e-STJ fls. 44/48).
O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo em execução, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. SÚPLICADE REFORMA DO DECISUM . IMPOSSIBILIDADE. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de alteração da fração para progressão do regime prisional, fundamentado na alegação de que o crime de tráfico de drogas não deveria ser considerado equiparado a hediondo, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019. A defesa pediu a reforma da decisão, buscando a aplicação de fração menor para a progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração da fração para progressão de regime prisional em razão do pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, considerando a equiparação deste delito a crime hediondo pela Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei n. 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância tem previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.