DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAI… — AREsp AREsp 3065805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PESCA ILEGAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
- INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 320 ):
AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. PESCA ILEGAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA OBJETIVA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A INDENIZAREM O DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO PELO TRANSPORTE ILEGAL DE TONELADAS DE PESCADO FRESCO, DURANTE O PERÍODO DE DEFESO DA PIRACEMA. 2. A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA, INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, SENDO O NEXO DE CAUSALIDADE O FATOR AGLUTINANTE QUE PERMITE QUE O RISCO SE INTEGRE NA UNIDADE DO ATO, SENDO DESCABIDA A INVOCAÇÃO, PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DANO AMBIENTAL, DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA AFASTAR SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 3. PREVALECE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO IBAMA E ACOLHIDOS NA SENTENÇA, ESTANDO BEM POR ISSO DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DE TODOS OS RÉUS, CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL AOS DANOS AMBIENTAIS, ANTE A CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, QUE SE SUSTENTA PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRA OS QUAIS INEXISTE PROVA EM SENTIDO DIVERSO. 4. O TIPO DE DANO EM QUESTÃO É DE DIFÍCIL QUANTIFICAÇÃO E A EMPRESA RÉ ESTÁ CADASTRADA COMO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, DEVENDO SER OBSERVADO O O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE DE EFETIVO ADIMPLEMENTO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE DANO AMBIENTAL. 5. AFIGURA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO A INDENIZAÇÃO NO MONTANTE EQUIVALENTE À MULTAA ADMINISTRATIVA, CUJO VALOR REVELA-SE IDÔNEO A DISSUADIR OS INFRATORES DA ATIVIDADE PESQUEIRA EXERCIDA IRREGULARMENTE E DESTRUIDORA DO ECOSSISTEMA MARINHO. 6. O DANO MORAL COLETIVO SOMENTE SE CONFIGURARÁ EM CASO DE GRAVE OFENSA À MORALIDADE PÚBLICA, OBJETIVAMENTE CONSIDERADA, CAUSANDO LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE E TRANSBORDANDO DA TOLERABILIDADE. A VIOLAÇÃO AOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS DEVE OCORRER DE MANEIRA INESCUSÁVEL E INJUSTA, PERCEBIDA DENTRO DE UMA APRECIAÇÃO PREDOMINANTEMENTE OBJETIVA, DE MODO A NÃO TRIVIALIZAR, BANALIZAR A CONFIGURAÇÃO DO ALUDIDO DANO MORAL COLETIVO. 7. A QUANTIA ARBITRADA A
[trecho intermediário suprimido]
como constatado na hipótese.
3. Modificar o aresto regional para entender que não houve razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da sanção por infração ambiental, bem como averiguar a possibilidade de conversão da pena pecuniária em advertência, não depende, na hipótese, de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.593.069/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração de honorários de advogado, porquanto não fixada a verba pelas instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.