DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão prof… — AREsp AREsp 3065686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002180-84.2024.8.25.0063.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa (fl. 282).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena por duas restritivas de direitos, impondo-se, ainda, a análise da viabilidade de ANPP (fl. 465). O acórdão ficou assim ementado (fls. 460/465):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT , DA LEI N.º 11.343/06 - RECURSO DO RÉU - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APREENSÃO DE DROGA (105 GRAMAS DE MACONHA) E D I N H E I R O FRACIONADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006) - IMPOSSIBILIDADE - TEMA N.º 506 DO STF - QUANTIDADE SUPERIOR À PREVISTA NA TESE FIRMADA - ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MERCANCIA DE ENTORPECENTES - SITUAÇÃO EM QUE OCORREU A PRISÃO EM FLAGRANTE - VISUALIZAÇÃO DO RÉU COM OUTRO I N D I V Í D U O GUARDANDO NA CINTURA - TENTATIVA D E F U G A - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO M A N T I D A - DOSIMETRIA - ANÁLISE DE OFÍCIO - EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS AFASTADA - ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DE OFÍCIO - C A U S A D E DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 - P E D I D O DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO ( 2 / 3 ) - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - ACOLHIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - PRECEDENTES DO STJ - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (ABERTO) - ARTIGO 33, §2.º, C, DO CP - ADVENTO DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ARTIGO 28-A DO CPP - HIPÓTESE DISTINTA DAQUELAS QUE CONFIGURAM PREJUDICIALIDADE D O A P E L O - OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N.º 185.913 - INTIMAÇÃO DO PRESENTANTE MINISTERIAL ATUANTE NA ORIGEM PARA ANALISAR A VIABILIDADE DO ACORDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Acervo probatório suficiente para embasar a sentença
[trecho intermediário suprimido]
a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.
6. Os agravados foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram tecnicamente primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, assim, estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 831.738/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.