DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MAGÉ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 3065667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MAGÉ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- 0284856-07.2020.8.19.0001, assim ementado (fls.
- ÓBITO DO MARIDO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DO MAU ATENDIMENTO PRESTADO EM UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA.
- PLEITO REPARATÓRIO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE PENSIONAMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995, 10440, 10434, 10503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MAGÉ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 0284856-07.2020.8.19.0001, assim ementado (fls. 970-1004):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. ÓBITO DO MARIDO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DO MAU ATENDIMENTO PRESTADO EM UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA. PLEITO REPARATÓRIO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE PENSIONAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONCEDENDO APENAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE MAGÉ.
1. O laudo pericial é conclusivo em atestar que houve falha no atendimento tanto na UPA quanto no Hospital Municipal de Magé. O expert do juízo deixa claro que os prepostos dos réus não procederam em conformidade com a melhor prática da medicina, pois o paciente não foi corretamente examinado no primeiro atendimento, nem tampouco há prova de terem efetuado todos os procedimentos recomendados para o quadro apresentado, especialmente a transfusão de plaquetas.
2. Estas omissões colaboraram para o resultado do óbito, mas não foram sua causa exclusiva. Conforme se extrai da leitura do laudo pericial, a situação do paciente era grave e não há garantias de que teria sobrevivido, mesmo se realizados os tratamentos indicados de maneira célere. Todavia, é inegável que a negligência dos réus contribuiu para o falecimento, reduzindo suas chances de recuperação.
3. A teoria da perda de uma chance possui fundamento no princípio da reparação integral previsto no caput do artigo 944 do Código Civil. Não se trata de indenização pelo resultado almejado, mas sim pela perda da oportunidade de ganhar ou de evitar a perda de alguma coisa. Aplicabilidade da teoria ao dano extrapatrimonial afirmada no Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil do CJF, devendo a chance ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
4. O STJ possui entendimento consolidado quanto a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades de cura do paciente.
5. Os autores lograram demonstrar os ganhos do falecido, havendo presumida dependência econômica no âmbito familiar que não foi afastada no caso concreto. De acordo com a jurisprudência do STJ, é devida pensão no valor correspondente a 2/3 dos seus ganhos (desconto de 1/3 que corresponderia às
[trecho intermediário suprimido]
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 559), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.