DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALE S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial — AREsp AREsp 3065657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALE S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 12468, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALE S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 700-712):
"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANO MORAL. ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. - Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S. A. se impõe a procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 740-748).
No recurso especial, alega ofensa aos arts. 156, 479, 489, I, §1º, IV e 373, inciso I e II do Código de Processo Civil, 407 do Código Civil e súmula 54/STJ
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.770).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.771-773), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 787).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Com relação a violação dos arts 156, 479, 489, I, §1º, IV e 373, incisos I e II do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil, referentes a valoração das provas acostadas aos autos, assim se pronunciou o Tribunal de Origem:
"Da leitura da inicial obtém-se que a autora ajuizou a presente ação intentando indenização por danos morais por abalos à saúde psicológica decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho. Inobstante, intentando comprovar a situação de atingida, a autora coligiu no bojo da petição uma fatura da CEMIG, datado de 11/01/2019 (ordem 6), em nome do locador do imóvel (ordem 23) Além do mais, anexou
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado segundo a sistemática dos recursos repetitivos no REsp nº 1.114.398/PR, Tema nº 440, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, publicado em 16/02/2012: (..) e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; (..) 2.- Teses firmadas: (..) e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; (R Esp 1114398/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, D Je 16/02/2012).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.