DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO EDMILSON DOMINGOS DO CARMO e ANTONIO DE SOUSA FERREI… — AREsp AREsp 3065597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO EDMILSON DOMINGOS DO CARMO e ANTONIO DE SOUSA FERREIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 1098/1107) Na origem, os agravantes foram condenados pelo Tribunal do Júri pela prática do delito previsto no art.
- Antônio de Sousa Ferreira foi apenado com 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e Antônio Edmilson Domingos do Carmo com 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação defensivos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO EDMILSON DOMINGOS DO CARMO e ANTONIO DE SOUSA FERREIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 1098/1107)
Na origem, os agravantes foram condenados pelo Tribunal do Júri pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Antônio de Sousa Ferreira foi apenado com 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e Antônio Edmilson Domingos do Carmo com 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação defensivos. Segue a ementa do referido acórdão (e-STJ fls. 963-993):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO MINORADO (ART. 121, § 2º, I E VI, DO CP E ART. 121, § 1º E § 2º, I E IV, DO CP). RECURSOS DEFENSIVOS. MÉRITO. 1. PLEITO COMUM DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTAM A TESE ACATADA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 6 DO TJCE. PRECEDENTES STJ E TJCE. .. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS .
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A Defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando a inexistência de provas de autoria e que a condenação se baseou em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e elementos não judicializados .(e-STJ fls. 1.012/1.028):
Após inadmissão do recurso especial na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, foi interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.133/1.142).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial não merece conhecimento.
A defesa sustenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando que as testemunhas ouvidas não presenciaram o fato e que não há provas robustas da autoria. Contudo, a análise de tal pretensão demanda reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório.
3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar as conclusões do Tribunal de origem e concluir que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.513.364/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.