DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZA MARIA ZAMPIROLLI PETRI à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3065460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZA MARIA ZAMPIROLLI PETRI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 186 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de recusa indevida de fornecimento de medicamento oncológico e improcedência do pedido de danos morais apesar de reconhecida a abusividade da negativa, trazendo a seguinte argumentação: Referido dispositivo legal estabelece sanção àquele que comete ilícito. (fl.
Resultado indicado
669-670) Assim, com a devida vênia, evidente a ofensa aos artigos 186 e 927, paragrafo único, do Código Civil, razão pela qual o presente recurso merece ser PROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZA MARIA ZAMPIROLLI PETRI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MORTE DA AUTORA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de recusa indevida de fornecimento de medicamento oncológico e improcedência do pedido de danos morais apesar de reconhecida a abusividade da negativa, trazendo a seguinte argumentação:
Referido dispositivo legal estabelece sanção àquele que comete ilícito. (fl. 669)
E neste caso, inclusive, bem abordou a R. SENTENÇA de primeiro grau ao salientar que não há dúvidas de que a recusa à autorização dos medicamentos indicados à autora se deu de forma abusiva e ilegal, porquanto levada a efeito sem um mínimo de lastro contratual e legal. Com essa corretíssima conclusão JAMAIS poderia ser julgado IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS. (fls. 669-670)
Assim, com a devida vênia, evidente a ofensa aos artigos 186 e 927, paragrafo único, do Código Civil, razão pela qual o presente recurso merece ser PROVIDO. (fl. 670)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne ao reconhecimento de dano moral em negativa indevida de cobertura de medicamento para tratamento de câncer, em cotejo com julgados do TJSP e do TJDF que reconhecem a indenização, em contraste com o acórdão recorrido que afastou os danos morais por entender ausente agravamento da dor e do abalo psicológico, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, demonstra o recorrente a divergência jurisprudência necessária ao conhecimento e provimento do recurso por meio de cópia dos acórdãos abaixo transcritos e analisados, declarando o patrono do recorrente, que subscreve o recurso, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade dos referidos julgados, especialmente porque foram extraídos dos sites oficiais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do TJDF. (fl. 670)
Isto posto, com base no cotejo analítico abaixo demonstrado e na prova da divergência jurisprudencial por
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.