DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO OLIVEIRA SANTOS à decisão de fls — AREsp AREsp 3065322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO OLIVEIRA SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Temos EXCELÊNCIA em disposição legal que o prazo para interpor o agravo de instrumento em recurso especial é de 15 dias úteis, conformidade ao § 5º do artigo 1003 do Código de Processo Civil, vejamos: ..
- Este prazo é contado a partir da publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Temos no disposto do artigo 219 do Código de Processo Civil a seguinte menção vejamos: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO OLIVEIRA SANTOS à decisão de fls. 1122, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Temos EXCELÊNCIA em disposição legal que o prazo para interpor o agravo de instrumento em recurso especial é de 15 dias úteis, conformidade ao § 5º do artigo 1003 do Código de Processo Civil, vejamos:
..
Este prazo é contado a partir da publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Prazo: 15 dias úteis.
Temos no disposto do artigo 219 do Código de Processo Civil a seguinte menção vejamos:
..
Verificamos EXCELÊNCIA que o início do prazo deu -se o início da contagem: A partir da publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial no tribunal de origem.
Da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial a intimação na verdade deu-se na data de 27 de julho do corrente ano, passando o prazo a fluir a partir do dia 28 na segunda-feira, neste caso o prazo é de 15 dias, venceria no dia 15 de agosto do corrente ano, portanto tempestivo o presente recurso.
Mesmo contando o prazo entendido na respeitável DECISÃO de que a intimação desse no prazo inicial do dia 25 de julho do corrente ano o prazo de 15 (Quinze) dias úteis venceria em 14 de agosto do corrente ano, portanto, este é tempestivo, vez que foi protocolado no dia 13 de agosto do corrente ano (fls. 1126/1128).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal era de 5 dias. Porém, esse artigo foi revogado pelo novo Código de Processo Civil e, em razão da aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de Agravo em Recurso Especial em matéria criminal passou a ser de 15 dias, agora com fundamento no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição
[trecho intermediário suprimido]
dia 11.08.2025.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias corridos (art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal) terminou em 11.08.2025, mas o recurso foi interposto somente em 13.08.2025.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.