ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3065297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a incidência da indenização prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI N. 10.209/2001. MULTA PREVISTA NO ART. 8º ("DOBRA DO FRETE"). ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da efetiva realização do transporte, da existência de praças de pedágio na rota percorrida e do correspondente desembolso. Precedentes.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A alegação de confissão da parte ré quanto à sua prática comercial de pagamento do pedágio de forma diversa da prevista em lei não tem o condão de, por si só, tornar incontroversos os fatos constitutivos essenciais do direito do autor, como a existência de pedágios nos trajetos específicos objeto da lide. A confissão, para afastar o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, deve abranger o fato litigioso em sua inteireza, o que não ocorre quando a suposta admissão é genérica e não se refere aos fretes individuais que fundamentam o pedido.
4. A análise da extensão e do exato alcance das declarações da parte na contestação, para fins de qualificá-las como confissão apta a desonerar o autor de seu ônus probatório, demandaria reexame de prova, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MARTINS SOUZA (LUIZ), contra decisão que não admitiu seu
[trecho intermediário suprimido]
praças de arrecadação" (e-STJ, fls. 471).
Aferir se a manifestação da parte ré na contestação teve o alcance de uma confissão plena sobre os fatos específicos da causa, ou se a prova produzida pelo autor foi ou não suficiente para demonstrar a existência de pedágios nas rotas, demandaria uma incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.
Não há, portanto, violação aos arts. 374, II, e 389 do CPC, pois, não havendo confissão sobre os fatos constitutivos essenciais, permaneceu hígido o ônus probatório do autor, corretamente aplicado pela instância ordinária.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.