DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLIMBERG ALCIDES ANTONIO RAMOS contra a decisão proferida pe… — AREsp AREsp 3065292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLIMBERG ALCIDES ANTONIO RAMOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- Houve interposição de recurso especial às fls.
- 1.938/1.939, com apresentações das razões recursais às fls.
- 2.065/2.067), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLIMBERG ALCIDES ANTONIO RAMOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 709191-38.2016.8.02.0001.
Houve interposição de recurso especial às fls. 1.938/1.939, com apresentações das razões recursais às fls. 2.048/2.052.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.065/2.067), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.068/2.070).
O Ministério Público Federal, apesar de intimado, deixou de se manifestar expressamente sobre este agravo (fls. 2.121/2.124).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Por outro lado, o recurso especial não merece ser conhecido.
Isso porque o recurso especial foi interposto sem as respectivas razões recursais, havendo clara desobediência às formalidades intrínsecas deste recurso excepcional previstas no art. 1.029 do CPC.
Em razão disso, operou-se a preclusão consumativa com a interposição do recurso especial em relação à posterior juntada das respectivas razões. Art. 600 do CPP que se aplica apenas ao processamento do recurso de apelação (AgRg no Ag n. 1.120.390/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016 - grifo nosso).
No caso, o agravante buscou acrescentar as razões recursais após a interposição do recurso, ou seja, de forma extemporânea, havendo evidente preclusão consumativa.
Assim, incide à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apresentação do recurso especial de forma incompleta, somente com a petição de interposição, desacompanhada das respectivas razões recursais, constitui vício insanável, em razão da preclusão, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.125.238/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.