DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A — AREsp AREsp 3065288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A MORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS EM CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE SUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. MULTA. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A MORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS EM CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE SUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS SOMENTE É VÁLIDA QUANDO O CONTRATO PREVÊ EXPRESSAMENTE A TAXA DIÁRIA DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, GARANTINDO AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO SOBRE O ALCANCE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, QUE CONTRARIA ENTENDIMENTO REITERADO DO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENSEJA A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É POSSÍVEL DESDE QUE INFORMADA A TAXA DE JUROS DIÁRIA A SER APLICADA, AINDA QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO QUANTO À PERIODICIDADE NO CONTRATO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 28, § 1º, da Lei 10.931/04, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em Cédula de Crédito Bancário, em razão de que o contrato prevê expressamente a capitalização diária, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva.
Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Qua rta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.