DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVISON CRUZ SILVA , em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3065160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVISON CRUZ SILVA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.
- Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEIVISON CRUZ SILVA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 321):
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157 §2º-A, I C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ENCOBRIR LETRA DA PLACA DO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 354/359).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 368/376), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 619 do CPP e dos artigos 1º e 311 do CP. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar a violação aos princípios da Legalidade e Taxatividade; (ii) a atipicidade da conduta, uma vez que o acusado tão somente escondeu uma letra da placa da motocicleta, temporariamente, com um envelope de remédio, resta evidente que a conduta por ele praticada configura mero ilícito administrativo previsto no CTB (e-STJ fls. 375).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 378/394), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 396/400), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 403/408).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 453/458).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não
[trecho intermediário suprimido]
descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor.
2. A conduta realizada pelo recorrido, que, com o uso de fita isolante, modificou o número da placa da motocicleta, configura o delito tipificado referido dispositivo.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 860.012/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Como visto, no presente caso, a motocicleta utilizada no crime teve a letra "A" da placa suprimida/encoberta por um envelope de remédio, não podendo se falar em atipicidade da conduta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.