DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO DOS SANTOS BANDEIRA RIBEIRO, LEANDRO RANGEL DA VITORIA e LUCAS OLI… — AREsp AREsp 3065153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO DOS SANTOS BANDEIRA RIBEIRO, LEANDRO RANGEL DA VITORIA e LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art.
- 11.343/2006, nas seguintes penas: BRUNO DOS SANTOS BANDEIRA RIBEIRO: 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUNO DOS SANTOS BANDEIRA RIBEIRO, LEANDRO RANGEL DA VITORIA e LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000129-94.2024.8.08.0024.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, nas seguintes penas: BRUNO DOS SANTOS BANDEIRA RIBEIRO: 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa; LEANDRO RANGEL DA VITORIA: 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa; LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 195 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a instrução, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS" (fl. 720).
Na sede de recurso especial (fls. 747/766), a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal e arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, " .. sustenta-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a majoração da pena-base em razão da "natureza e quantidade da droga", bem com da aplicação de fração superior àquela ordinariamente adotada por esse Tribunal da Cidadania (1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença das penas abstratamente cominadas ao crime)" (fl. 753).
Alega, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agravante BRUNO, com afastamento dos maus antecedentes por serem demasiadamente antigos, e aplicação da minorante na fração máxima, em razão da primariedade de fato e da ausência de elementos que indiquem a prática de atividades criminosas.
Contrarrazões da parte recorrida, às fls. 769/775.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 776/786).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 788/802).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 804/809).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.509.060/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Destaca-se que " .. possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas" (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.