ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3065104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Resultado indicado
Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15126
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve integralmente a sentença condenatória em sede de apelação criminal. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada.
3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente alegou ter realizado a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustentou, ainda, nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, aduzindo ser genérica e padronizada.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos precedentes aplicados na origem; e (ii) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por ser genérica e padronizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação da alteração da jurisprudência mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese, seja pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do
[trecho intermediário suprimido]
Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que não conhece do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ não exige fundamentação extensa ou exaustiva, bastando a indicação clara do óbice processual - no caso, a falha no dever de dialeticidade. A utilização de fundamentação concisa, desde que apta a resolver a questão posta (inadmissibilidade recursal), não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do Código de Processo Civil. Tendo sido identificada a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade, a consequência lógica e legal é o não conhecimento do agravo, sendo despicienda a análise pormenorizada das teses de mérito que sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento.
Mantém-se, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.