DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTÔNIO JU… — AREsp AREsp 3065079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTÔNIO JUAREZ DE AZEVEDO, VALMIR DE AZEVEDO e VALMOR DE AZEVEDO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTÔNIO JUAREZ DE AZEVEDO, VALMIR DE AZEVEDO e VALMOR DE AZEVEDO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 1971-2024).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal; 5º, LVI, da Constituição da República; 59 e 68 do Código Penal; 33, caput, § 1º, I, § 4º, e 40, V, da Lei 11.343/2006; e da Lei 9.296/1996, aduzindo: (i) inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por instaurarem a investigação e por prorrogações sucessivas sem fundamentação idônea; (iii) insuficiência probatória para condenação pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, com absolvição ou, no caso de VALMIR, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em favor de VALMOR; (vi) revisão da dosimetria para fixação das penas-base no mínimo legal; e (vii) restituição de bens apreendidos (fls. 2051-2112). Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso, a fim de: (a) declarar a inépcia da denúncia e anular o processo desde a origem; (b) reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas; (c) absolver os recorrentes dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico; (d) absolver ANTONIO JUAREZ do crime de tráfico por ausência de materialidade; (e) desclassificar a condenação de VALMIR para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (f) aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar regime inicial aberto; (g) reconhecer a atenuante da confissão espontânea de VALMOR; (h) reduzir as penas-base ao mínimo legal; (i) restituir os bens apreendidos; e (j) conceder, de ofício, habeas corpus (fls. 2051-2112).
Com contrarrazões (fls. 2273-2297), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2312-2315), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 2326-2351).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interposto pelos ora agravantes (fls. 2491-2503).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83 do STJ, Súmula 284 do STF, inadequação da via eleita
[trecho intermediário suprimido]
na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.