DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO AD… — AREsp AREsp 3065079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO ADRIANO ARRUDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 11.343/2006, 59 do Código Penal e 40, V, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO ADRIANO ARRUDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 1971-2024).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2191-2195).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006, 59 do Código Penal e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo: (i) ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidas para a condenação pelo art. 35; (ii) inexistência de habitualidade criminosa a justificar a exasperação da pena-base, com vedação de bis in idem na utilização da quantidade e qualidade da droga; e (iii) indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, V (tráfico interestadual), por ausência de demonstração de intenção de distribuir a droga em mais de um Estado (fls. 2207-2219), bem como dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso, a fim de: (a) absolver o recorrente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (b) reconhecer a inexistência de habitualidade criminosa (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); (c) excluir a majoração da pena-base fundada na quantidade e qualidade da droga; (d) afastar a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; e, subsidiariamente, (e) redimensionar a pena e uniformizar o entendimento em face da divergência indicada (fls. 2219-2220).
Com contrarrazões (fls. 2255-2272), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2318-2319), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 2409-2416).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial do agravante (fls. 2491-2503).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Extrai-se da sentença condenatória o seguinte trecho (fls. 1375-1384):
" .. Ademais, o réu PAULO ROBERTO STAIL, cunhado de Antônio, Valmor e Valmir, era responsável pela negociação e recebimento de drogas de outros fornecedores, além da vender entorpecentes diretamente a usuários (varejo). Já RONALDO ADRIANO ARRUDA era o responsável por receber as drogas em Foz do Iguau/PR e transportar a Chapecó/SC, diretamente, com os veículos Hyundai/IX35, placa EEU7I93, ou Chevrolet/ Cruze, placa OVM6F02.
Os delegados de polícia e os agentes declararam em juízo que apuraram que Ronaldo realizava diversas
[trecho intermediário suprimido]
28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.