DECISÃO IGOR LEANDRO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3064998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR LEANDRO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática do crime de de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 120 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena do acusado para 5 anos e 4 meses de reclusão e 96 dias-multa.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR LEANDRO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0008563-91.2016.8.17.0480.
O agravante foi condenado, pela prática do crime de de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 120 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena do acusado para 5 anos e 4 meses de reclusão e 96 dias-multa.
Nas razões do especial, a defesa indicou violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e desacompanhado de provas independentes do ato viciado, razão pela qual pleiteia a absolvição do denunciado.
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 639-640).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento
[trecho intermediário suprimido]
processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 8563-91.2016.17.0480.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Nos termos do art. 580 do CPP, estendo integralmente os efeitos desta decisão ao corréu Erivaldo da Silva Borba.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Deverá o juízo de origem informar a soltura dos réus à vítima (art. 201, § 2º, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.