DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 3064990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo interposto por ARIOVALDO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts.
- 5º, XI, da Constituição Federal, e 241 do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 860.336/MG (fl. 695).
Trata-se de agravo interposto por ARIOVALDO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0001042-81.2023.8.13.0118.
No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 241 do Código de Processo Penal (fls. 610/635).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 661/663), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 670/675).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 699/706).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.
De início, anoto que consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024 - grifo nosso).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe 4/10/2024.
No que se refere à suposta violação do art. 241 do CPP por nulidade da busca pessoal, observo que a pretensão encontra óbice na Súmula 126/STJ, uma vez que, ao que consta, a questão fora enfrentada sob fundamento constitucional.
Confira-se (fls. 598/599 - grifo nosso):
..
A defesa alega a ocorrência de afronta à regra do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por ausência de autorização judicial ou do recorrente quando da busca domiciliar, sendo nulas as provas lá coletadas.
Sem razão, data vênia.
A Carta da República, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe que o domicílio do indivíduo é inviolável, não sendo permitido que ninguém nele penetre sem a autorização do morador. No entanto, o aludido dispositivo normativo estabelece exceções à garantia de inviolabilidade domiciliar, sendo uma delas a situação de flagrante delito.
Deste modo, se um crime está sendo praticado no interior da residência, a entrada de policiais no domicílio prescinde de autorização do morador ou de determinação judicial.
Resta claro, deste modo, que não ocorreu qualquer violação de domicílio. Ao contrário, o réu encontrava-se em situação de flagrância, que
[trecho intermediário suprimido]
não debateu eventual vulneração da norma federal apontada como violada. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Logo, de todo modo, incidiriam no caso as Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO DE NULIDADE POR INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO CALCADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.