DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES… — AREsp AREsp 3064915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- APLICÁVEL AOS EX-MILITARES OU INSTITUIDORES DE PENSÃO ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Ajuizado em 22/03/2022, o presente cumprimento de sentença foi extinto pelo Juízo a quo por reconhecimento da prescrição.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 287-289):
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32 E SÚMULA STF 150. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICÁVEL AOS EX-MILITARES OU INSTITUIDORES DE PENSÃO ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMAS 499 E 82 STF. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual que pretende executar título judicial proveniente de ação coletiva, na qual foi determinada a implantação da GRPO (Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo) aos proventos dos policiais inativos representados pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco - AOSS, além das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
2. Em 08/03/2017 ocorreu o trânsito em julgado da citada ação coletiva, de forma que o prazo para interposição de cumprimento de sentença esgotar-se-ia no dia 08/03/2022 (Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do STF), salvo causa interruptiva ou suspensiva. Ajuizado em 22/03/2022, o presente cumprimento de sentença foi extinto pelo Juízo a quo por reconhecimento da prescrição.
3. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta inocorrência da prescrição, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o estado de calamidade pública instaurado em razão da pandemia da COVID-19, sem descuidar dos novos fatos trazidos à luz desta relatoria, de ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo pela mesma associação que propôs a ação coletiva de conhecimento.
4. Considerando o estabelecimento de Estado de Calamidade Pública em nosso país (Decreto Legislativo n.º 06/2020), tendo em vista a pandemia provocada pela COVID-19 (OMS), o CNJ exarou a Resolução nº 313/2020, por meio da qual determinou a suspensão dos prazos processuais e do trabalho presencial nas unidades judiciárias.
5. Em que pese a
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.033 /STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.774.204/RS E RESP 1.801.615/SP). TEMA N 1.033/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DOS AUTORES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.