DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIRUS MERCANTIL LTDA — AREsp AREsp 3064844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIRUS MERCANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.253-254): "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- FURTO OU ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
Resultado indicado
Diante desse cenário, o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto desatendidos requisitos materiais de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GIRUS MERCANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.253-254):
"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FURTO OU ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. APLICABILIDADE. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE SEGURANÇA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 45.000,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, em razão de roubo ocorrido no estacionamento do supermercado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade objetiva do supermercado pelos danos decorrentes do roubo ocorrido em seu estacionamento, considerando a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 130 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O supermercado responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em suas dependências, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a teoria do risco do empreendimento. 4. A Súmula 130 do STJ estabelece que a empresa responde pelos danos ocorridos em estacionamento disponibilizado aos clientes, independentemente da gratuidade do serviço. 5. A ausência de vigilância ativa no local contribuiu para a concretização do roubo, caracterizando falha na prestação do serviço de segurança. 6. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois eventos dessa natureza são previsíveis em locais de grande circulação de pessoas e devem ser prevenidos pelo fornecedor. 7. A comprovação documental apresentada pelo recorrido demonstrou a posse e o valor do bem subtraído, restando configurado o direito à indenização pelos danos materiais. 8. O dano moral decorre do trauma psicológico do assalto à mão armada, sendo adequado o montante arbitrado de R$ 8.000,00, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de furto ou roubo ocorrido em estacionamento de supermercado,
[trecho intermediário suprimido]
não podem ser revistas em recurso especial.
Também não prospera a tentativa de demonstrar divergência jurisprudencial. A mera transcrição de ementas não atende às exigências do art. 255 do Regimento Interno do STJ, que demanda cotejo analítico com indicação das circunstâncias fáticas idênticas e demonstração da similitude jurídica entre o caso concreto e os paradigmas apontados. Ademais, estando a controvérsia assentada em premissas fáticas imutáveis, a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame da divergência, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte.
Diante desse cenário, o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto desatendidos requisitos materiais de admissibilidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.