DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 3064600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls.
- 1140-1141) que inadmitiu o recurso especial interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial (fls. 1159-1197) contra decisão (fls. 1140-1141) que inadmitiu o recurso especial interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial (fls. 963-1002) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES - AÇÃO DE INDINIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PINHEIRINHO - PROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA E MASSA FALIDA SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.
1. Ação proposta em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo. 1.1. Suposto uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, submissão a condições desumanas nos abrigos municipais e abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na área denominada Pinheirinho. 1.2 Sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção oposta pela Massa Falida, negou o pleito indenizatório movido em face do ente municipal e condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais, essa última condenação em solidariedade com a Massa Falida corré.
2. Ausência e comprovação, também, dos danos morais atribuídos ao Estado de São Paulo. 2.1. Danos materiais evidenciados e que devem recair, unicamente, à Massa Falida. 2.2. Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, ônus que não compete à Fazenda Estadual, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez.
3. Reconvenção. 3.1. Lucros cessantes. 3.2. Inadmissibilidade. 3.3. Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa.
4. Sentença parcialmente reformada, para fins de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial contra o Estado de São Paulo e restringir a condenação por danos materiais, tão somente, à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.
5. RECUSO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO E RECURSOS DA CORRÉ MASSA FALIDA E DA AUTORA DESPROVIDOS (fls. 851)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.