DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3064561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este interposto em face de decisão proferida pela Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou o sobrestamento do especial apelo interposto pela Fazenda Nacional.
- 653/664, a parte agravante sustenta que "O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que a mera pendência de recursos interpostos não justifica novo sobrestamento quando já fixada a tese e delimitados os efeitos: (AgInt nos EREsp 2.071.321/RS, Primeira Seção, rel.
- 19/11/2024, DJe 25/11/2024); (AREsp 1.708.000/SP, rel.
- Assusete Magalhães, DJe 13/10/2020) e (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6037, 6080, 6008, 6045, 5994, 6041, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este interposto em face de decisão proferida pela Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou o sobrestamento do especial apelo interposto pela Fazenda Nacional.
Nas razões de fls. 653/664, a parte agravante sustenta que "O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que a mera pendência de recursos interpostos não justifica novo sobrestamento quando já fixada a tese e delimitados os efeitos: (AgInt nos EREsp 2.071.321/RS, Primeira Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/11/2024, DJe 25/11/2024); (AREsp 1.708.000/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/10/2020) e (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/09/2018)" (fl. 657).
Requer o prosseguimento do feito para cessar a suspensão e determinar a adequação do julgado à modulação de efeitos de acordo com o repetitivo tema 1.079.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 604/629) restou sobrestado em razão da dos Embargos de Divergência opostos no recurso especial que julgou o Tema 1.079/STJ.
Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC/2015).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MCQO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3o do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" .. É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC". ( AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349- 05
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.