DECISÃO Cuida-se de agravo de VALDEMAR DIONES FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3064416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VALDEMAR DIONES FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VALDEMAR DIONES FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001175-78.2006.8.24.0065.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa, foi conhecido, em parte, e desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o acusado ao cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, dando-o como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há insuficiência probatória que justifique a absolvição do réu nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; (ii) se a conduta deve ser desclassificada de roubo majorado para lesão corporal leve, diante da ausência de prova quanto ao dolo de subtração patrimonial; e, (iii) em caso de condenação, se é possível afastar a qualificadora do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, (iv) fixar o regime inicial aberto, (v) conceder a isenção das custas processuais e (vi) determinar o pagamento de honorários à defensora dativa pela interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório formado pelo depoimento firme e coerente da vítima, aliado à confissão parcial do réu e depoimento do coautor, é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
4. A violência empregada pelo réu teve o objetivo de viabilizar a subtração patrimonial, configurando roubo e não mero delito de lesão corporal, ainda que a retirada da carteira tenha sido realizada pelo comparsa.
5. Demonstrado o liame subjetivo entre o réu e o adolescente envolvido, pois ambos atuaram conjuntamente para a prática do crime e dividiram o produto do roubo, justifica-se a incidência da qualificadora do concurso de agentes.
6. Embora primário e sem circunstâncias judiciais
[trecho intermediário suprimido]
da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
V - Outrossim, as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do juízo das execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
VI - No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da gravidade concreta, como mencionado no v. acórdão recorrido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.943.184/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253 parágrafo único II, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.