DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial do MUNICÍPIO DE PORT… — AREsp AREsp 3064407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- AMORTIZAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA PARA POSTERIOR INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10120.10134.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AMORTIZAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA PARA POSTERIOR INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI E DA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Preliminar de não-conhecimento do recurso por inadequação da via eleita que não se sustenta, porquanto o próprio juízo a quo foi claro na decisão agravada ao afirmar que: "Transitada em julgado a presente decisão, voltem conclusos para extinção". De maneira que não há falar em decisão extintiva da execução a justificar o manejo de apelação ao invés do agravo de instrumento. Inteligência do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
2. Em se tratando de título judicial, o seu cumprimento está adstrito ao que ali foi comandado. Este é o chamado princípio da fidelidade ao título, pois a decisão judicial é quem baliza os limites da execução. Precedentes conferidos.
3. Os cálculos apresentados pelas partes, bem como aquele realizado pela Contadoria, apresentam discrepância quanto aos juros compensatórios. No ponto, o art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 prevê a sua incidência, inclusive, nas ações indenizatórias por desapropriação indireta. E a sua base de cálculo veio estabelecida definitivamente no julgamento da ADI nº 2.332, no sentido de que: "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença".
4. De outro lado, o título judicial consolidado a partir do acórdão da AC nº 70082161688 e EDs nº 70083499939 e nº 70083753483, estabelece que "as quantias pagas aos expropriados na via administrativa, deverão ser compensadas, devidamente atualizadas pelo IPCA-E desde a data de tais pagamentos, sem a incidência de juros ou quaisquer outros encargos".
5. Portanto, o cálculo deve partir dos valores atualizados pelo IPCA-E, tanto da indenização fixada na AC nº 70082161688 quanto dos valores pagos na via administrativa, realizando-se a competente amortização para, depois, fazer incidir os juros compensatórios, na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 e do entendimento consagrado na tese fixada no julgamento da ADI nº 2.332. E
[trecho intermediário suprimido]
determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.