DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3064381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PATROCINADOR.
- 1) Não prospera a alegada necessidade de formação de litisconsórcio com o empregador/patrocinador, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de revisão/complementação de benefício suplementar, consoante reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema 936.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 839, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCORSAN. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE.
1) Não prospera a alegada necessidade de formação de litisconsórcio com o empregador/patrocinador, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de revisão/complementação de benefício suplementar, consoante reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema 936. Preliminar contrarrecursal refutada.
2) De acordo com o regulamento vigente à época do jubilamento, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em que o participante atingiu os requisitos mínimos, caso do demandante, sobre o salário-real-de-benefício e sobre o valor da suplementação apurado, incidem, respectivamente, um abatimento de 20%.
3) Hipótese em que a fundação de previdência privada, equivocadamente, aplicou o abatimento de 20% em duplicidade e de forma consecutiva, somente sobre o salário-real-de-benefício. Recurso provido, no ponto. Observância da prescrição quinquenal.
4) Reajuste concedido ao pessoal da ativa e que teve como base o mês de julho de 1996, que somente é extensível em parte ao demandante, uma vez que se aposentou em abril de 1996, sendo que os salários de participação que compõem o cálculo do salário-real-de-benefício sofreram a devida atualização monetária. Aumento esse que, portanto, fora observado pela ré.
5) Sentença de improcedência reformada em parte. Ação julgada parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
6) Prequestionamento. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA.
Opostos embargos de declaração (fls. 844-850, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 867-871, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 873-889, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II do CPC.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à contradição do acórdão com a prova pericial, à necessidade de custeio prévio e ao equilíbrio atuarial, e à formação de litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 893-899, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 900-907, e-STJ), negou-se o
[trecho intermediário suprimido]
que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15 no presente caso.
3. Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.