DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO BORGES MARIANO SANTOS e JAMISSON … — AREsp AREsp 3064367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO BORGES MARIANO SANTOS e JAMISSON FIEL DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RESE n.
- Extrai-se dos autos que os agravantes foram pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito alegando, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria, que os depoimentos seriam indiretos (por ouvir dizer) e insuficientes, e inexistência de contribuição dos agravantes para a morte; subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras.
- O Tribunal a quo conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO BORGES MARIANO SANTOS e JAMISSON FIEL DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RESE n. 8019087-96.2022.8.05.0039).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito alegando, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria, que os depoimentos seriam indiretos (por ouvir dizer) e insuficientes, e inexistência de contribuição dos agravantes para a morte; subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras.
O Tribunal a quo conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 660/661):
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONCURSO DE AGENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
- A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demanda de certeza sobre a responsabilidade penal.
- Havendo elementos indiciários convergentes que apontam a participação dos acusados nos eventos que culminaram no homicídio, seja pelo porte e fornecimento da arma, seja pela participação ativa na briga precedente, mostra-se adequada a submissão da acusação ao Conselho de Sentença.
- O concurso de agentes não exige que todos executem diretamente a conduta típica, bastando que concorram para o crime, seja por contribuição material, seja por participação moral.
- As qualificadoras devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente improcedentes, o que não se verifica.
- Recurso conhecido e desprovido.
Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 413 do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, sob o argumento de que a pronúncia teria se baseado em testemunhos indiretos e em elementos não confirmados em juízo, bem como que as qualificadoras seriam manifestamente improcedentes (e-STJ fls. 670/673).
Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pela decisão ora agravada, ao entendimento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.