ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3064364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em contrato coletivo, substituição por índices da ANS e restituição de valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade dos aumentos, limitou e substituiu os reajustes pelos índices da ANS a partir de 2020, condenou a parte requerida à devolução dos valores apurados em liquidação e fixou honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os índices da ANS e determinar a apuração do índice correto em liquidação, mantendo o afastamento dos aumentos injustificados e reconhecendo a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado o mérito do recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à apuração dos índices substitutivos e à preclusão; (iii) saber se houve violação dos arts. 341, 373, 400, 434, 435 e 507 do CPC, com impossibilidade de apuração em liquidação, ante a recusa de documentos e a preclusão probatória; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos índices da ANS em planos coletivos e à necessidade de apuração atuarial em liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade pode examinar pressupostos gerais e constitucionais, ainda que envolva o mérito, desde que fundamentada.
7. Não ocorreu a ofensa
[trecho intermediário suprimido]
Marco Buzzi, REsp n. 2.083.161/SP, Quarta Turma, julgado em DJe de 19/8/2024, 22/8/2024.
Assim, estando o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte, é o caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV - Dissídio jurisprudencial
Estando a conclusão do acórdão recorrido acerca da postergação da apuração de índices de reajuste em conformidade com o entendimento deste Tribunal, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, ficando prejudicado o recurso no tocante à alínea c do permissivo constitucional.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.