DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HIGOR DE MORAES ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3064269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HIGOR DE MORAES ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
- ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HIGOR DE MORAES ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR QUE NÃO NEGA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO. JUNTADA PELA RÉ DAS FATURAS DE CONSUMO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 292, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito do autor de arbitrar o valor da causa que entender cabível, devendo ser devidamente informado acerca de qualquer alteração. Aduz:
Há que se asseverar que a r. decisão do juiz de primeiro grau não merece prosperar, tendo em vista que coloca em risco o direito da parte Autora arbitrar aquilo que entender cabível, conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil.
Vejamos.
"(..)Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. (g.n.)"
Cumpre asseverar que a Recorrente busca a reforma do V. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visto que não foi comprovado nenhum suposto inadimplemento.
Faz-se imperioso ratificar que quando o r. Juízo reputar incorreto o valor, deve intimar a parte interessada para que se manifeste, corrigindo o valor pretendido ou explicitando as razões que o levaram a imputar tal montante, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Vejamos.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (g.n.) (fls. 312-313)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 186 do Código Civil, no que concerne à ocorrência de dano moral in re ipsa, tendo em vista a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, há que se asseverar que estamos diante de um grande
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.