ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3064165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- O recurso especial foi inadmitido na origem por não infirmar as conclusões do acórdão recorrido, por ausência de demonstração de violação às normas federais invocadas e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05978.05985.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido na origem por não infirmar as conclusões do acórdão recorrido, por ausência de demonstração de violação às normas federais invocadas e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do C ódigo de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é indispensável o cotejo entre a moldura fática incontroversa fixada pelo Tribunal de origem e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. A parte limitou-se a alegações genéricas de revaloração da prova e violação a princípios processuais, sem correlação concreta com os dispositivos federais indicados na decisão de inadmissibilidade.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por I.B. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1005669-34.2021.8.26.0405, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 133):
MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO PREVENTIVA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS RELATIVAS À SÓCIA TITULAR QUE JUSTIFICASSEM A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (AQUISIÇÃO DE 96.000 QUOTAS SOCIAIS E INTEGRALIZAÇÃO COM AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL PARA VALOR EQUIVALENTE A R$ 250.000,00) PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO E RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. Sentença concessiva da segurança. MÉRITO. Regularidade do ato administrativo que culminou com a suspensão cautelar da inscrição estadual. Inexistência de ofensa aos princípios do
[trecho intermediário suprimido]
fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a quali ficação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.