DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OMAR GERALDINO DE MIRANDA SANTTANNA contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3064070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OMAR GERALDINO DE MIRANDA SANTTANNA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL É O DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC, TENDO COMO TERMO INICIAL A ASSINATURA DO CONTRATO.
- NO CASO CONCRETO, EM NOVO JULGAMENTO, AFASTADA A PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DO ANO DE 2009.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OMAR GERALDINO DE MIRANDA SANTTANNA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 590):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOVO JULGAMENTO.
O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL É O DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC, TENDO COMO TERMO INICIAL A ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ.
NO CASO CONCRETO, EM NOVO JULGAMENTO, AFASTADA A PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DO ANO DE 2009.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 599-606).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto à tese de preclusão/coisa julgada sobre o termo inicial da prescrição, porque a sentença teria fixado o vencimento como marco e a ré não teria apelado especificamente, o que impediria a reapreciação; aduz que os embargos de declaração apontaram o vício e foram rejeitados genericamente, o que viola os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
Contrarrazões às fls. 619-632.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 649-665.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, ajuizou-se ação revisional de contratos de mútuo firmados com entidade fechada de previdência complementar (Funcorsan), com pedidos de: limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês (12% ao ano), afastamento da capitalização mensal por ausência de pactuação, recálculo da taxa de administração para incidir sobre o "valor solicitado" e repetição/compensação de valores pagos a maior, além de declaração de valor incontroverso igual a zero (fls. 4-11).
A sentença acolheu a prescrição quanto aos contratos de 2010, 2009, 2006, 2005 e 2003; julgou parcialmente procedentes os pedidos quanto aos contratos de 2018 e 2016 apenas para determinar o recálculo da taxa de administração, com compensação e/ou repetição simples do indébito, e distribuiu a sucumbência de forma recíproca (fls. 143-148).
O Tribunal de origem, em novo julgamento motivado por provimento anterior do STJ, afastou a prescrição apenas em relação aos contratos de 2009 e 2010, mantendo a prescrição dos contratos de 2003, 2005 e
[trecho intermediário suprimido]
inicial da prescrição, matéria devolvida pelo STJ, sem extrapolar para capítulos alheios ao comando devolutivo; ii) a eficácia preclusiva não obsta a reapreciação de capítulo específico quando há determinação superveniente da instância superior para novo julgamento daquele ponto, tendo o acórdão embargado enfrentado o tema com motivação suficiente.
Portanto, à luz do precedente citado, não há ofensa aos limites da coisa julgada, nem negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado examinou a matéria devolvida (termo inicial da prescrição), fundamentou a irrelevância do debate lateral sobre "coisa julgada" para o resultado do novo julgamento, e indicou as razões pelas quais não se configuravam os vícios do art. 1.022 do CPC. Em conclusão, o pedido de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não merece acolhimento.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.