DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANGELA ARAGAO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3063898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANGELA ARAGAO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO.
- SEGURADORA E ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, SUJEITA AO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANGELA ARAGAO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO. SEGURADORA E ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, SUJEITA AO ART. 18, § 1º, DA LEI DO . SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 4595/1964). DISPOSIÇÃO DO ART. 73. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE DETERMINA ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES ÀS COMPANHIAS DE SEGURO, O QUE A SUBMETE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, IV e VIII e 51, § 1º, III, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente ajuizou ação revisional visando a limitação dos juros remuneratórios pactuados em 6% a.m. (equivalente a 101,21% a.a.), por serem exorbitantes em relação à taxa média de mercado, que à época da contratação era de apenas 1,95% a.m. 27,84% a.a., segundo dados do Banco Central. (fl. 603)
O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a abusividade e limitando a taxa a 1,95% a.m. (27,84% a.a.), com repetição simples do indébito. (fl. 603)
Contudo, o Tribunal, em julgamento da apelação da ré, reformou integralmente a sentença, com fundamento de que não haveria demonstração concreta da abusividade, entendendo insuficiente a comparação com a taxa média de mercado do BACEN. (fl. 603) (fls. 603).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Vê-se terem as partes firmado contrato pessoal de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.