DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE HENRIQUE DANIEL à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3063896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE HENRIQUE DANIEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO, VERSANDO SOBRE A MESMA ÁREA E OS MESMOS FATOS AQUI ANALISADOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE HENRIQUE DANIEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO, VERSANDO SOBRE A MESMA ÁREA E OS MESMOS FATOS AQUI ANALISADOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa do art. 1.022 do CPC (fl. 940).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e divergência jurisprudencial do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula n. 253 do STJ, sustentando a impossibilidade de reunião dos processos por conexão e desconstituição da sentença, em razão de já haver sentença proferida e do pedido de reunião ter sido formulado posteriormente, apesar do conhecimento prévio da existência das duas ações, sob pena de supressão de instância e desrespeito à preclusão consumativa ocorrida. Argumenta:
Sem adentrar no mérito da similitude de pedidos e/ou da causa de pedir, verifica-se que, no atual estágio, com sentença proferida, não seria mais possível requerer a conexão, por vedação processual/formal.
Registra-se, por oportuno, que o Ministério Público acompanhou o processo em voga desde o seu início, comunicando a existência de Inquérito Civil instaurado para apurar fatos que em tese seriam ilícitos, bem como comunicando o ajuizamento de ação civil pública, tombada sob o n. 5003351-50.2024.8.24.0020, no Evento n. 235.
Ora, por que depois da prolação de sentença reconhecendo o evidente excesso da Fundação Municipal do Meio Ambiente, ou sejam decisão favorável par aparte contrária, o Ministério Público pediu ilegalmente o reconhecimento de conexão Mais grave foi o TJSC ter deferido o pleito ao arrepio da Lei
De toda sorte, diante da inequívoca ciência da existência das duas ações - inclusive noticiada a segunda nos autos pelo próprio Ministério Público - e da prolação e sentença, teria ocorrido a preclusão consumativa para o requerimento de reconhecimento de conexão, sendo de todo descabido o pleito de desconstituição da sentença, que não encontra amparo legal.
Nesse sentido, o próprio Tribunal na origem tem jurisprudência pacífica, de acordo com a Lei, pela impossibilidade de conexão entre dois processos de ciência das partes
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.