DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3063892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.110/1.113) manejado pelo Estado de Santa Catarina, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelas seguintes razões: (I) aplicação da Súmula 83/STJ; e (II) incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (fls.
- O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
- De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, mediante argumentação específica, a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade do reexame de conteúdo fático-probatório dos autos e da análise de cláusulas contratuais, de modo a afastar a aplicação d os anteparos sumulares 5 e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1.110/1.113) manejado pelo Estado de Santa Catarina, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelas seguintes razões: (I) aplicação da Súmula 83/STJ; e (II) incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.106/1.107).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.204/1.209).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, mediante argumentação específica, a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade do reexame de conteúdo fático-probatório dos autos e da análise de cláusulas contratuais, de modo a afastar a aplicação d os anteparos sumulares 5 e 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.