DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcio Rogério Euzébio contra decisão da Presidência da Seçã… — AREsp AREsp 3063861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcio Rogério Euzébio contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado de energia elétrica), à pena de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- 373-379): EMENTA: Furto de energia elétrica, reconhecida a forma privilegiada (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5564
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcio Rogério Euzébio contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls. 426-428).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado de energia elétrica), à pena de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 373-379):
EMENTA: Furto de energia elétrica, reconhecida a forma privilegiada (art. 155, § 2º, do Cód. Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias do representante da vítima e Policial Civil. Confissão judicial, ademais. Princípio da insignificância. Inexistência de previsão legal. Condenação imperiosa. Responsabilização necessária. Apenamento. Regime aberto aplicado. Privilégio reconhecido, com aplicação exclusiva da pecuniária. Apelo improvido.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da insignificância (fls. 388-398).
Após inadmissão do recurso especial na origem, foi interposto o presente agravo (fls. 431-438, e-STJ).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ou subsidiariamente, do recurso especial (fls. 483-484).
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. A Súmula 182/STJ é clara: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
[trecho intermediário suprimido]
é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de energia elétrica é incabível quando a conduta apresenta significativa reprovabilidade social e risco à coletividade, ainda que não haja prova pericial do valor do prejuízo.
2. O reconhecimento da atipicidade material da conduta exige reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.