DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 3063677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA EXTRAÇÃO MINERAL.
- Caso em exame: Ação declaratória de resolução de contrato, cumulada com cobrança de locativos vencidos e obrigação de reparar danos ambientais, referente à locação de imóvel rural para extração mineral.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 775-776):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA EXTRAÇÃO MINERAL. COBRANÇA DE LOCATIVOS. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Ação declaratória de resolução de contrato, cumulada com cobrança de locativos vencidos e obrigação de reparar danos ambientais, referente à locação de imóvel rural para extração mineral. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para fixação dos locativos devidos, condenando a requerida na obrigação de cumprir o plano de recuperação de área degradada (PRAD). O recorrente alega a inadequação do valor do locativo, a suposta influência das obras da BR-290 na fixação do valor do aluguel e a impossibilidade de cumprimento da recuperação ambiental nos termos fixados.
II. Questão em discussão: A controvérsia abrange três aspectos: (i) a adequação do valor dos locativos cobrados a partir de 01/03/2020, diante da alegação de desatualização em relação ao mercado; (ii) a influência das obras de duplicação da BR-290 na fixação do aluguel, especialmente no que tange a eventuais paralisações ou pendências financeiras do empreendimento; (iii) a obrigação do locatário de recuperar a área degradada.
III. Razões de decidir: O contrato estipulou expressamente o valor do aluguel de acordo com as peculiaridades a que beneficiava as partes, sendo inviável a comparação com contratos que adotam critérios distintos. O laudo pericial ratificou que o contrato foi firmado sem vinculação a volume de produção ou faturamento da jazida, sendo que a locação envolvia benefícios adicionais, como o beneficiamento do minério, justificando o valor pactuado. Não houve, portanto, prova de defasagem do locativo ou de parâmetros que autorizassem sua revisão. No que se refere às obras da BR-290, o contrato estabeleceu a duplicação como mero marco de reajuste do aluguel, sem condicionar sua manutenção ao andamento do projeto. Assim, eventuais paralisações ou dificuldades financeiras da obra não justificam a revisão do valor locatício pactuado. Quanto à recuperação ambiental, restou evidenciado que a ré se retirou da área sem cumprir o PRAD, o que foi confirmado por perícia. A alegação de necessidade de acesso ao local para cumprir a obrigação não foi objeto de divergência entre as partes, não havendo indicação de impedimento ao cumprimento da obrigação.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que o acórdão do contrário considerou.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.018.856/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Nessa moldura, não se verifica ofensa direta ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a conclusão do Tribunal de origem acerca do não atendimento do encargo probatório pela ré decorreu da apreciação do conjunto de provas e da natureza da contratação especificamente firmada entre as partes, matérias insuscetíveis de reapreciação em recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.