DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO PINA LARANJEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3063648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO PINA LARANJEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença condenatória pelo crime de roubo majorado.
- O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que deveria ter sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista para os casos de semi-imputabilidade.
- Argumentou que documentos médicos, receitas, relatórios e depoimentos orais, comprovam seu estado de saúde mental comprometido (dependente químico mesmo antes dos fatos), porém, o laudo pericial de exame psiquiátrico certificou situação diversa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO PINA LARANJEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença condenatória pelo crime de roubo majorado.
O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que deveria ter sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista para os casos de semi-imputabilidade. Argumentou que documentos médicos, receitas, relatórios e depoimentos orais, comprovam seu estado de saúde mental comprometido (dependente químico mesmo antes dos fatos), porém, o laudo pericial de exame psiquiátrico certificou situação diversa. Alegou fragilidade do laudo pericial, que não teria respondido de forma conclusiva aos quesitos formulados pela defesa (fls. 640-651).
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice da sumula 7 do STJ (fls. 671-674).
No presente agravo, a Defesa sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, ao negar aplicação da causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade. Alega que documentos médicos, receitas, relatórios e depoimentos demonstram seu estado de saúde mental comprometido (dependência química), tendo o laudo pericial psiquiátrico sido realizado de forma frágil e inconclusiva quanto aos quesitos formulados pela defesa. Argumenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a interpretação jurídica adequada da situação de saúde comprovada nos autos (fls. 683-693).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 723-727).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.