DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIRO COSTA MAGALHAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3063638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIRO COSTA MAGALHAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls.
- No caso, o réu é acusado de transportar 520 kg de maconha em caminhão, trafegando em rodovia nacional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIRO COSTA MAGALHAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800407-45.2024.8.12.0026/50000.
A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 437-453).
Contrarrazões às fls. 460-473.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 497-500).
É o relatório.
Decido.
No caso, o réu é acusado de transportar 520 kg de maconha em caminhão, trafegando em rodovia nacional. Perante a autoridade policial, negou conhecimento específico do entorpecente, em juízo afirmou ter sido contratado para levar o caminhão ao destino. Os elementos centrais da prova residem na apreensão, laudo de constatação e relatos dos agentes, que corroboram o tráfico interestadual e a logística empregada. A sentença condenou o réu pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, fixou a fração da majorante em 1/2 e impôs regime fechado. O acórdão manteve a condenação e reduziu a fração para 1/6 por vedação ao bis in idem, fixando a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; 7 do STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos entraves.
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido.
Na hipótese, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em recurso especial. A limitação a alegações genéricas torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Pa lheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.