DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANESSA MONTEIRO FERRAZ à decisão de fls — AREsp AREsp 3063608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANESSA MONTEIRO FERRAZ à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: 2) DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEN: Inicialmente, a simples leitura do agravo interposto revela que EM MOMENTO ALGUM CONSIGNOU-SE QUE TRATAVA-SE DE AGRAVO PREVISTO NO ART.
- Bem se vê que TRATA-SE DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, jamais de agravo contra decisão interlocutória de primeiro grau, conforme fundamentado na espécie.
- Tanto assim o é que o Presidente da Seção de Direito Criminal do E.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANESSA MONTEIRO FERRAZ à decisão de fls. 1061/1062, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2) DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEN:
Inicialmente, a simples leitura do agravo interposto revela que EM MOMENTO ALGUM CONSIGNOU-SE QUE TRATAVA-SE DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC.
..
Bem se vê que TRATA-SE DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, jamais de agravo contra decisão interlocutória de primeiro grau, conforme fundamentado na espécie.
Tanto assim o é que o Presidente da Seção de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recebeu o recurso interposto (protocolizado como Agravo em Recurso Especial, obviamente endereçado a ele mesmo), e determinou a remessa do mesmo a esse E. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
..
Outrossim, a simples leitura do agravo interposto também revela que o mesmo fora corretamente endereçado ao Presidente do Tribunal de Origem, vejamos:
..
Evidente, portanto, que o agravo contra despacho denegatório de recurso especial fora corretamente endereçado ao Presidente do Tribunal de origem (fls. 2067/269).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
De início, observa-se que a embargante não abordou, de forma técnica, os vícios previstos no art. 619 do CPC.
Como se vê, a argumentação por eles desenvolvida não atende ao objetivo da norma processual, pois não aborda tecnicamente nenhum vício que, caso presente, daria respaldo a essa espécie recursal.
Em sua explanação, é possível verificar, ao revés, apenas sua insatisfação em relação à decisão embargada, buscando, por essa via, um caminho alternativo para o conhecimento do Agravo, bem como justificar o próprio erro em que incorreu.
Feita essa observação, não há como prosperar o Agravo interposto pela parte, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses de cabimento que atraem a competência dessa Corte, que se restringem àquelas previstas no art. 1.027, § 1.º, e no art. 1.042, do Código de Processo Civil.
Como dito na decisão embargada, o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).
Assim, não se trata de erro material da decisão embargada, como pretende fazer crer a embargante, mas sim de erro inescusável cometido por eles próprios, porquanto cada uma das mencionadas espécies recursais tem expressa previsão legal, acompanhada cada qual das respectivas hipóteses de cabimento, não havendo lugar, portanto, para alegação quanto à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.