DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela IRM SENHOR DOS PASSOS E STA CAS MISER GUARATIN… — AREsp AREsp 3063580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela IRM SENHOR DOS PASSOS E STA CAS MISER GUARATINGUETA contra decisão de minha lavra, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância das disposições dos art.
- Sustenta que o Tema 1.305 do STJ não é objeto da lide, sob o argumento de que a controvérsia é restrita à equiparação interna dos valores das diárias de UTI Tipo II, dentro da própria Tabela SUS, com base na Portaria do Ministério da Saúde 237/2020.
- Alega que a decisão não examinou as diferenças fáticas e jurídicas entre o caso concreto e os processos afetados ao Tema 1.305 do STJ.
- Inicialm ente, recebo a petição como pedido de distinção , preceituado pelo art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12511.12514.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela IRM SENHOR DOS PASSOS E STA CAS MISER GUARATINGUETA contra decisão de minha lavra, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância das disposições dos art. 1.040 do CPC/2015.
Sustenta que o Tema 1.305 do STJ não é objeto da lide, sob o argumento de que a controvérsia é restrita à equiparação interna dos valores das diárias de UTI Tipo II, dentro da própria Tabela SUS, com base na Portaria do Ministério da Saúde 237/2020.
Alega que a decisão não examinou as diferenças fáticas e jurídicas entre o caso concreto e os processos afetados ao Tema 1.305 do STJ.
Impugnação às e-STJ fls. 601/606.
Passo a decidir.
Inicialm ente, recebo a petição como pedido de distinção , preceituado pelo art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, in verbis: "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo."
Não obstante as alegações da requerente, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, visto que as questões suscitadas no recurso especial abrangem precisamente matérias submetidas ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.305 do STJ.
Com efeito, o recurso especial da União (e-STJ fls. 343/374) suscita a legitimidade passiva do ente federal, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais entes federati vos e a impossibilidade de revisão dos valores da Tabela SUS mediante equiparação aos parâmetros da TUNEP/IVR, matérias que correspondem às teses afetadas pela Primeira Seção.
A circunstância de a demanda versar especificamente sobre as diárias de UTI Tipo II e invocar a Portaria GM/MS 237/2020 não afasta a identidade das questões jurídicas submetidas ao julgamento repetitivo. Isso porque a pretensão deduzida continua voltada à revisão de valores constantes da Tabela SUS, à responsabilização da União p or essa revisão e à equiparação remuneratória para preservação do alegado equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, exatamente como delimitado no Tema 1.305 do STJ.
Desse modo, as particularidades fáticas apontadas pela requerente dizem respeito apenas ao contexto em que a controvérsia se apresenta, sem descaracterizar a coincidência das questões jurídicas objeto da afetação.
Assim, diante da identidade das questões jurídicas, não há como acolher o pedido de distinção.
Com essas considerações, recebo os embargos de declaração como pedido de distinção, que INDEFIRO. CORRIJA-SE a autuação, a fim de que a petição n. 00275175/2026 passe a constar como pedido de distinção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.