DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3063522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT/SAT, DESTINADAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE ETC) E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
- TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMO PREVISTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 222):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT/SAT, DESTINADAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE ETC) E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMO PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (Tema 1079)
2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão para reconhecer efeitos pretéritos em relação aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou apresentaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
3. Demonstrada a existência de pronunciamento judicial ou administrativo em favor do contribuinte, deve ser aplicada a modulação dos efeitos, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária parcialmente providas.
Os
[trecho intermediário suprimido]
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.390/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS . TEMA N. 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.