DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO SEIJI HAYASHI e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3063506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO SEIJI HAYASHI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1.920.087/SP) - ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO DE SUA CONDUTA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 511, que houve pagamento parcial em favor de Sara ora recorrente, do remanescente, no valor de R$ 2.295.935,53, foi depositado judicialmente na data de 26/05/2023, o que fica incontroverso é que o crédito financeiro é da recorrente SARA OUTA HAYASHI, e não do executado Ricardo, até prova em contrário a propriedade do valor financeiro é da recorrente. (fl.
Resultado indicado
1.920.087/SP) - ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO DE SUA CONDUTA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO SEIJI HAYASHI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - PARTILHA - DECISÃO ACOLHEU PRETENSÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (MULHER DO EXECUTADO) PARA DECLARAR INSUBSISTENTE A PENHORA SOBRE METADE DO VALOR - AGRAVO DA EXEQUENTE - PENHORA - EXECUTADO PRATICOU ATO ILÍCITO EM DESFAVOR DA IRMÃ, RETENDO INDEVIDAMENTE A QUANTIA DA VENDA DE SUA PROPRIEDADE, VINDO A SER CONDENADO À RESTITUIÇÃO, COM TODOS OS FATOS OCORRIDOS NA CONSTÂNCIA DE SEU CASAMENTO - PRODUTO DA VENDA QUE RETEVE, MILIONÁRIO, ACRESCEU O PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA DO DEVEDOR - ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PRÁTICAS DE FRAUDE À EXECUÇÃO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E UTILIZAÇÃO DA PESSOA DA MULHER NA PRÁTICA NEGOCIAI, SENDO INVEROSSÍMIL A PRESENÇA APENAS DELA, COMO PESSOA FÍSICA, EM CONTRATO QUE ORIGINOU ARRESTO DE VENDA DE SACAS DE SOJA DE VALOR MILIONÁRIO, HAVENDO PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA - CUNHADA DA EXEQUENTE SE QUALIFICA EMPRESÁRIA, NÃO PODENDO SER RECONHECIDA COMO LEIGA OU SEM CONHECIMENTO DE QUESTÕES NEGOCIAIS - TERCEIRA INTERESSADA QUE NÃO COMPROVOU NÃO TER-SE BENEFICIADO DO ATO ILÍCITO DO MARIDO, QUE SE CARACTERIZA COMO DÍVIDA EM FAVOR DA EXEQUENTE - PRECEDENTES DO STJ (AGLNT NO RESP N. 1.920.087/SP) - ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO DE SUA CONDUTA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.659, inciso IV, do CC, no que concerne à necessidade de preservação da meação e afastamento da penhora integral sobre valores de titularidade exclusiva da cônjuge meeira, em razão de a constrição ter recaído sobre crédito da ora recorrente que não participou da formação do título executivo, trazendo a seguinte argumentação:
No cumprimento de sentença, no cumprimento da medida judicial de penhora em nome do então executado Ricardo cônjuge da recorrente, à empresa ADM do Brasil Ltda. informou, à pág. 511, que houve pagamento parcial em favor de Sara ora recorrente, do remanescente, no valor de R$ 2.295.935,53, foi depositado judicialmente na data de 26/05/2023, o que fica incontroverso é que o crédito financeiro é da recorrente SARA OUTA HAYASHI, e não do executado Ricardo, até prova em contrário a propriedade do valor financeiro é da recorrente. (fl. 90)
Que conseguinte teve a integralidade de seu crédito penhorada em uma execução de seu
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.