DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA DUMINELLI DA LUZ, RAFAELA DE OLIVEIRA MACHADO contra… — AREsp AREsp 3063473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA DUMINELLI DA LUZ, RAFAELA DE OLIVEIRA MACHADO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: PENAL.
- 1º, § 4º, II, DA LEI 9.455/1997), SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A CONSTRANGIMENTO (ART.
- 232 DA LEI 8.069/1990) E CÁRCERE PRIVADO (ART.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA MAUS TRATOS (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIANA DUMINELLI DA LUZ, RAFAELA DE OLIVEIRA MACHADO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA (ART. 1º, II C/C ART. 1º, § 4º, II, DA LEI 9.455/1997), SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DA LEI 8.069/1990) E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, § 1º, I, III E IV, DO CP). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA MAUS TRATOS (ART. 136, § 3º, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. IMPEDIMENTO DA TESTEMUNHA CLÁUDIA. EXISTÊNCIA DE DISPUTA JUDICIAL DO SEU EX-MARIDO COM O PAI DE UMA DAS RÉS. SUPOSTO INTERESSE NO DESLINDE DO FEITO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA. TESE AFASTADA. MÉRITO. CRIMES DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA À CONSTRANGIMENTO E CÁRCERE PRIVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS, EM ESPECIAL OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, ALÉM DA CONFISSÃO PARCIAL DAS RÉS. CÓPIAS DOS CADERNOS DA VÍTIMA, COM CENTENAS DE REPETIÇÕES DE FRASES ORDENADAS PELAS RÉS. SUBMISSÃO À CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. ADEMAIS, AGENTES QUE TRANCAVAM A MENOR EM SEU QUARTO, NO PERÍODO NOTURNO. PRIVAÇÃO À LIBERDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL EVIDENTE DAS CONDUTAS PRATICAS. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE, SEM PREJUÍZO DE MAJORAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 609-612).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 613-617).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 641-643).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "a ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.