DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINE COSTA DOS SANTOS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3063458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINE COSTA DOS SANTOS contra decisão de fls.
- 467-470, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação do recurso especial para veicular contrariedade à Constituição Federal; na deficiência de fundame ntação (Súmula 283/STF) e na incidência da Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório.
- A recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAROLINE COSTA DOS SANTOS contra decisão de fls. 467-470, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação do recurso especial para veicular contrariedade à Constituição Federal; na deficiência de fundame ntação (Súmula 283/STF) e na incidência da Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório.
A recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157, caput e § 1º, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; dos arts. 59 e 33 do Código Penal; e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado.
Destaca a ausência de provas da participação da ré, impondo absolvição por dúvida, além da dosimetria com fundamentos inidôneos, inclusive quanto ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e ao regime inicial.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incidem as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, que a controvérsia é jurídica e admite revaloração de fatos incontroversos, além de apontar nulidade das provas por violação de domicílio, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto.
Requer que seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 516-528).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 545):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO PELAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA AMPARADO POR FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA RÉ. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE MODO A INCIDIR A SÚMULA 7/STJ. ESTADO DE FLAGRÂNCIA ANTE O CRIME PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO, QUAL SEJA, 2/3. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DESTE
[trecho intermediário suprimido]
genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.