DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 3063404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado para apuração de multa ambiental.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado para apuração de multa ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, em razão da paralisação do feito por prazo superior a três anos, sem atos de instrução ou julgamento que pudessem interromper o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 9.873/1999 estabelece prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal e prevê, em seu §1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
4. Constatou-se que entre a apresentação da defesa administrativa em 27/11/2008 e a decisão de homologação do auto de infração em 7/11/2013 não houve qualquer ato interruptivo da prescrição.
5. A notificação para apresentação de defesa em 11/07/2011 configurou marco interruptivo anterior, mas não afastou a prescrição intercorrente diante da inércia subsequente.
6. A movimentação interna por despachos de mero encaminhamento entre setores administrativos não configura ato apto a interromper a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 328/STJ (REsp 1.115.078/RS), segundo o qual o prazo para conclusão do processo administrativo é de três anos, sob pena de prescrição intercorrente.
8. Assim, constatada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos sem atos instrutórios ou decisórios, configura-se a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento parcialmente provido (fl. 207-
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.